

O BANCO DE CRÉDITO MÓVEL S.A. arquivou seus atos constitutivos sob o número 1.108, por despacho de 30 de outubro de 1890, conforme inscrição na Junta Comercial do Estado Guanabara sob o NIRE 33.30006175-4. Dois anos depois de sua abertura, a Companhia adquiriu as Fazendas de Vargem Grande, Vargem Pequena e de Camorim, conforme registro no 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis no livro 3-C em fls. 82 sob o nº 14.746. Por mais de sessenta anos, a Companhia comercializou as áreas destas Fazendas e os negócios oriundos destas comercializações.
Em alguns períodos de sua existência, a companhia atuou sob o regime de liquidação amigável e, no dia 30 do mês de dezembro do ano de 1964, seus acionistas resolveram encerrar suas atividades arquivando escritura pública de prestação final de contas, encerramento da liquidação e extinção da sociedade, lavrada no 22º Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro. O processo de encerramento da companhia se daria em duas fases: extinção das atividades e encerramento das obrigações, ficando um dos seus acionistas como "liquidante/gestor" responsável pela liquidação e trâmites de encerramento da mesma. Somente depois da conclusão das obrigações ainda pendentes é que a companhia realmente estaria extinta. Ocorre que seus sócios, incluindo seu “liquidante”, continuaram a comercializar e exercer as atividades da empresa de forma oficiosa.
Com o falecimento do acionista majoritário da companhia - HOLOPHERNES CASTRO, em 1978, o “liquidante/gestor” continuou a a exercer as atividades da Companhia, agora sozinho. O problema maior é que toda sua atuação se deu de forma irregular, pois o gestor remanescente só possuía legitimidade para concluir as obrigações contraídas pela companhia até o encerramento da mesma e não para continuar com as atividades e comercializações em nome dela. Sua administração deveria se resumir a encerrar as atividades da companhia, mas o que foi feito foi literalmente o contrário. Esse tipo de atuação provocou inúmeros problemas registrais e até mesmo sociais nos bairros cariocas do Recreio dos Bandeirantes, de Vargem Grande e de Vargem Pequena.
No ano de 2005, o juízo da 6ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro, nomeou liquidante judicial como representante da empresa para responder pelos processos em trâmite em face da Companhia e, em 2016, a nova magistrada confirmou a ação como de liquidação judicial. Porém, por forças contrárias a reabertura da empresa, aquele juízo acabou por extinguir o processo sem resolução do mérito.
Com a Companhia "se rumo", por ter o representante judicial destituído de sua representatividade e ainda existirem cerca de 900 processos em curso e mais de
Agora, em fevereiro de 2018, o único acionista vivo da Companhia, HEITOR CASTRO, procurando solucionar os problemas criados pelo não encerramento das atividades da Companhia de forma correta e pelas ações irresponsáveis que se prosseguiram durante os anos, decidiu reativar a empresa. Como a Companhia é a única com pessoa jurídica responsável e com legitimidade para a reparação dos erros históricos, seu último acionista vivo restabeleceu suas atividades para começar outra parte desta história.
